Condições negociais
(nos termos do disposto no art. 15º[1] e da parte final da alínea b) do art. 16º[2] do Decreto-Lei nº 155/2015, de 10 de Agosto)
Art. 1º - Introdução
A Renascimento – Avaliações e Leilões S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 508229782, com o capital social de €151.000,00, com sede na Avenida Álvares Cabral nº 35, 1250-015, Lisboa, abaixo identificada por Renascimento, no exercício da sua actividade de leiloeira rege-se pelas presentes condições.
Art. 2º - Termos frequentes
- Leilão presencial – entende-se por leilão presencial aquele que é realizado com pregão e licitação presenciais e com catálogo especial (em formato impresso e/ou electrónico), mesmo que seja feito sem presença de público na sala. A participação neste leilão pode também ser feita de forma não presencial, através de ordens de compra, por telefone ou por via electrónica.
- Leilão online – o leilão que seja realizado de forma exclusivamente online, com catálogo digital em forma de lista corrida e cujo fecho das licitações é feito de forma automática através de uma plataforma electrónica.
- Catálogo – para efeitos legais, entende-se por catálogo o registo escrito disponível ao público onde sejam formalmente descritos os lotes para venda em leilão, podendo ser apresentado sob qualquer formato gráfico (lista corrida, interactiva ou editada) e material (impresso ou digital).
- Bens – conjunto de itens apresentados para avaliação ou colocação em leilão.
- Lote – cada artigo apresentado para venda em leilão, podendo um lote ser constituído por um ou mais elementos (exs.: “castiçal” ou “par de castiçais e palmatória”), desde que vendidos em conjunto sob o mesmo número de catálogo.
- Praça – designa-se por “colocar em praça” a apresentação de um lote para venda em leilão.
- Valor de reserva – o valor mínimo pelo qual um lote pode ser vendido.
- Valor de base – o valor mínimo pelo qual um lote é colocado em praça (geralmente coincidente com o valor de reserva).
- Estimativa – valor estimado que o lote poderá atingir na venda em leilão.
- Valor de venda – valor pelo qual um lote foi arrematado em praça (sem comissões).
- Comissão – valor cobrado pela leiloeira aos compradores e vendedores sobre o preço de venda, ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
- Lote vendido – qualquer lote que seja arrematado em leilão, considerando-se vendido no momento em que seja fechada a licitação, a partir do qual não está mais disponível para venda, independentemente de estar pago ou não.
- Lote retirado – um lote que não tenha tido qualquer licitação em leilão, sendo retirado de praça e ficando em geral disponível para venda após o leilão, desde que respeitado o valor de reserva.
- Ordem de compra – indicação enviada por um comprador à Renascimento comunicando a intenção de adquirir um ou mais lotes num leilão presencial, podendo ser uma ordem de valor ou de telefone.
- Ordem de valor – ordem de compra indicando o/s valor/es máximo/s oferecido para o/s lote/s pretendido/s. Neste caso a Renascimento licitará pelo comprador.
- Ordens de telefone – ordem de compra indicando o/s lote/s pretendido/s. Neste caso o comprador será contactado telefonicamente pela Renascimento no decorrer do leilão, de forma a licitar por essa via.
- Vendedor – o proprietário de bens colocados em leilão ou seu representante legal, com quem seja celebrado o contrato de venda de bens em leilão.
- Potencial comprador – entende-se por potencial comprador qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se inscreva para licitar num determinado leilão, estando, a partir do momento da inscrição, sujeito aos direitos e deveres do comprador, independentemente da forma de licitação e de adquirir ou não lotes em leilão.
- Comprador – qualquer pessoa, singular ou colectiva, que arremate um ou mais lotes em leilão.
- Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação – contrato celebrado entre a Renascimento e os proprietários de bens avaliados.
- Cautela – designação usual da Lista de Bens Avaliados, que acompanha o contrato de avaliação e serve de recibo de recepção dos bens em caso de colocação em leilão.
- Contrato de Prestação de Serviços de Venda de Bens em Leilão – contrato celebrado entre a Renascimento e o vendedor para colocação de bens em leilão.
- Obra de arte original – qualquer obra de autor abrangida pelo direito de sequência previsto no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, ao abrigo do artigo 54º do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março.
- Serviços acessórios – quaisquer serviços que excedam o âmbito dos prestados ao abrigo da comissão e eventuais taxas a cobrar (que prevêem peritagem, avaliação e catalogação das peças apresentadas para venda em leilão) e/ou que sejam prestados por terceiros, como sejam transporte ou manuseamento externo, conservação e restauro, limpeza, certificados CITES, contraste de bens em metal precioso ou outros, podendo também incluir, em casos excepcionais, despesas decorrentes da peritagem. Nos casos em que haja lugar a estas despesas o vendedor será previamente informado das mesmas, nos termos do art. 9º, nº 2, e do art. 12º, nº 3, g).
- Condition report – relatório detalhado do estado de conservação de um bem ou lote, que poderá ser pedido por um potencial comprador previamente ao leilão, podendo ser comunicado pela Renascimento por via verbal ou escrita, registo fotográfico ou outro suporte que se considere adequado consoante o caso.
I – CONDIÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO E PERITAGEM DE BENS
Art. 3º - Condições de Avaliação
- A avaliação de bens pode ser feita com objectivo de venda em leilão ou para fins legais, como sejam de partilhas, seguros ou outros, segundo as modalidades descritas no art. 4º.
- Os bens avaliados pela Renascimento serão registados em formulário próprio (“cautela”), no qual deverão constar a identificação do proprietário ou seu representante legal, a descrição sumária dos lotes e o valor da avaliação ou reserva.
Art. 4º - Modalidades de avaliação
A avaliação pode ser feita em três modalidades:
- a) Avaliação informal de bens;
- b) Avaliação de bens para venda em leilão;
- c) Avaliação ou peritagem formal de bens.
Art. 5º - Avaliação informal de bens
- A avaliação informal de bens é realizada a título de cortesia e sem qualquer compromisso.
- A avaliação informal de bens realiza-se preferencialmente através do envio de fotografias ou mediante apresentação dos bens nas instalações da Renascimento.
- A avaliação informal não tem custos para o proprietário dos bens. Nos casos em que haja lugar a despesas por parte do prestador de serviços, como sejam deslocações de avaliadores ou recurso a peritagens especiais, deverá ser feita uma avaliação formal, por forma a cobrar os custos que se apliquem.
- A informação fornecida pela Renascimento neste âmbito é comunicada verbalmente ou via correio electrónico e é prestada a título de cortesia, não podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer erro ou omissão ocorrido.
Art. 6º - Avaliação de bens para venda em leilão
- Esta modalidade de avaliação pressupõe que os bens avaliados serão vendidos em leilão na Renascimento, pelo que não será cobrado qualquer valor pela avaliação, entendendo-se que esse custo está coberto pela comissão sobre a venda dos mesmos.
- Caso não se verifique o previsto no ponto anterior e se dê um incumprimento do acordado por parte do proprietário no Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação, haverá lugar à cobrança da avaliação, consoante as seguintes situações:
- a) Cobrança do custo total da avaliação, caso não seja apresentado nenhum bem para venda;
- b) Cobrança parcial do custo da avaliação, incidindo sobre parte dos bens avaliados e/ou as despesas de deslocação, nos casos em que seja colocada em praça apenas uma parte dos bens avaliados.
Art. 7º - Avaliação formal de bens
A avaliação formal de bens, sem intenção de venda em leilão (para fins de partilhas, seguros ou outros), poderá ser feita de forma simples, através da descrição sumária dos lotes na Cautela, ou com uma descrição detalhada, que será registada em documento próprio, a emitir consoante as necessidades do cliente.
Art. 8º - Peritagem
A peritagem técnica de obras de arte, antiguidades ou outros artefactos realizada sem avaliação de valor regula-se pelas mesmas condições da avaliação formal de bens, incluindo para efeitos de custos.
Art. 9º - Custo das avaliações
- O custo de cada avaliação é calculado a partir do somatório dos seguintes valores:
- a) Percentagem da avaliação, calculada em 2% do valor total da avaliação dos bens, num mínimo de 50,00 € (cinquenta euros), que será cobrado em avaliações que perfaçam menos de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros);
- b) Despesas de deslocação, nos casos aplicáveis;
- c) Despesas com peritagens especiais, nos casos aplicáveis;
- d) Taxa de emissão de documento formal de avaliação, quando seja requerido no âmbito de uma avaliação formal.
- O custo final da avaliação poderá divergir do registado no Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação, dependendo de acertos nos valores da avaliação após peritagem especializada ou nos valores finais de eventuais despesas acessórias. Caso seja cobrado um valor diferente do constante no contrato, deverá a Renascimento justificar essa divergência.
Art. 10º - Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação
- A cautela será acompanhada do Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação, no qual constarão a identificação do proprietário, a modalidade da avaliação e as condições em que a mesma é realizada, nomeadamente a nível de custos.
- O Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação deverá ser assinado pelo proprietário e por um avaliador, agindo nessa circunstância em representação formal da Renascimento.
- O contrato terá a duração de três meses, salvo mútuo acordo em contrário.
II – CONDIÇÕES RELATIVAS À VENDA DE BENS EM LEILÃO
Art. 11º - Avaliação prévia
- Qualquer bem que um proprietário pretenda vender em leilão será alvo de avaliação pela Renascimento, na qual será confirmado o seu interesse para colocação em leilão, feita a sua identificação sumária e definido o valor de reserva, segundo o previsto no artigo 6º.
- Aferido o interesse dos bens para venda em leilão, deverão ser entregues nas instalações da Renascimento, servindo a Cautela como recibo da sua entrega.
- Lotes que sejam considerados sem interesse para venda em leilão e sejam ainda assim entregues pelo/a proprietário/a na Renascimento serão vendidos sem preço de reserva, salvo mútuo acordo do contrário.
Art. 12º - Contrato de Prestação de Serviços de Venda de Bens em Leilão
- Após peritagem, classificação e descrição finais dos bens é celebrado um Contrato de Prestação de Serviços de Venda de Bens em Leilão.
- Com a assinatura do contrato de prestação de serviços o/a vendedor/a e a Renascimento ficam ambos vinculados às obrigações decorrentes do mesmo e nele expressas.
- Elementos que devem constar no contrato (nos termos do art. 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 155/2015 de 10 de Agosto):
- a) Identificação completa da Renascimento (sede, NIF, nome e NIF dos seus representantes);
- b) Identificação completa do vendedor (o proprietário das peças ou, se for o caso, seu representante legal): nome, morada, contactos, números de identificação fiscal e civil, e, nos casos aplicáveis, número do processo judicial;
- c) Descrição sumária dos bens / lotes;
- d) Preço mínimo de venda de cada lote acordado entre as partes (valor de reserva);
- e) Comissão a pagar pelo vendedor à Renascimento pela prestação de serviços;
- f) Formas de pagamento admissíveis e declarações adicionais a prestar no âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de Julho (BCFT);
- g) Identificação discriminada de eventuais taxas e/ou serviços acessórios prestados pela leiloeira ou por terceiros;
- h) Identificação da apólice do seguro de responsabilidade civil aplicado às peças enquanto estiverem na esfera de responsabilidade da Renascimento;
- i) Referência, quando aplicável, ao regime de exclusividade acordado entre a Renascimento e o vendedor, com especificação das obrigações decorrentes do mesmo para ambas as partes;
- j) Referência ao período de duração do contrato;
- l) Assinatura do vendedor ou seu representante legal com poderes para o acto, declarando conhecer, concordar e aceitar as presentes condições negociais e outras a que haja lugar, assim como de um representante da Renascimento.
- Garantias implícitas dadas pelo vendedor à Renascimento ao celebrar o contrato de prestação de serviços:
- a) Garante ser o proprietário e legítimo possuidor do bem que pretende entregar para leilão, reservando-se a Renascimento ao direito de solicitar a apresentação de documentos que comprovem a propriedade do mesmo, ou, sendo um representante legal do proprietário, estar autorizado por este a vender o bem, apresentando para o efeito documentos que corroborem esta relação, devendo em qualquer caso informar expressamente sobre a eventual inventariação, arrolamento ou classificação do bem pelas entidades oficiais;
- b) Garante que não tem conhecimento de qualquer informação susceptível de poder alterar a vontade da Renascimento em contratar nos termos em que a fez;
- c) Garante que, após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Venda de Bens em Leilão, coloca o bem ou bens em causa à disposição da Renascimento e, por via dela, do comprador;
- d) No caso de o vendedor solicitar o cancelamento da venda de algum bem incluído no contrato, a Renascimento reserva-se o direito de cobrar uma taxa de serviços correspondente à comissão acordada, ao abrigo do art. 18º, nº 2, do Decreto-Lei nº 155/2015, de 10 de Agosto;
- e) O vendedor assume a obrigação de indemnização à Renascimento, bem como ao comprador, por qualquer dano ou prejuízo que sofram em virtude do incumprimento de alguma das condições negociais presentes.
- Sempre que o entender, a Renascimento poderá, a todo o tempo, efectuar ou mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, de forma a confirmar a respectiva descrição:
- a) Se através de tais exames ou peritagens se concluir que o contrato de prestação de serviços não se encontra materialmente correcto, poderá a Renascimento denunciá-lo ou resolvê-lo;
- b) Caso se verifique que o vendedor actuou com dolo ou negligência grosseira na negociação e/ou celebração do contrato, este deverá indemnizar a Renascimento por qualquer tipo de danos e/ou prejuízos que a mesma tenha sofrido, incluindo dano de imagem no caso da venda do bem já ter sido publicitada, sem prejuízo de serem accionados outros meios legais justificados pela situação;[3]
- c) O contrato de prestação de serviços poderá ainda ser denunciado ou resolvido pela Renascimento, sem direito a qualquer tipo de indemnização por parte do vendedor, caso tais exames e/ou peritagens não se revelem esclarecedores, como ainda se subsistirem fortes dúvidas sobre a correcção material do contrato.
- Após o vendedor e a Renascimento assinarem o respectivo contrato de prestação de serviços, a Renascimento fica expressamente autorizada a fotografar, publicitar, publicar e utilizar sob qualquer forma e para todos os fins, a imagem e a descrição de todos os bens constantes do referido contrato, inclusive no período posterior ao leilão.
- Os termos contratuais só podem ser alterados através de aditamento escrito, assinado por ambas as partes, sem prejuízo de a Renascimento poder alterar a descrição de peças ou lotes, inclusive no catálogo onde venham a ser incluídos.
- A Renascimento pode estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.
- Qualquer bem posto em leilão não é propriedade da Renascimento, limitando-se esta a intermediar a sua venda.
Art. 13º - Comissões
- A comissão cobrada ao vendedor é acordada na celebração do contrato, com base nos valores de referência em vigor.
- No caso de peças excepcionais poderá ser feita uma comissão especial para todo o conjunto, pressupondo que todos os bens avaliados serão colocados em leilão. No caso de o vendedor decidir unilateralmente vender apenas parte dos bens avaliados a Renascimento reserva-se o direito de alterar a comissão acordada, de recusar a aceitação de lotes ou de cobrar a avaliação, nos termos do art. 6º, nº 2.
- Além da comissão será cobrada uma taxa fixa de 5,00 € (cinco euros) por lote (acrescidos de I.V.A. à taxa legal em vigor), relativa às despesas com fotografia e catalogação.
Art. 14º - Responsabilidades do Vendedor
- O vendedor deverá, à sua custa e responsabilidade, diligenciar o manuseamento, embalamento e transporte dos bens para entrega nas instalações da Renascimento, bem como o seu posterior manuseamento, embalamento, levantamento e transporte em caso de não venda. Em ambos os casos (entrega e levantamento) será conferido pela Renascimento se o estado de conservação dos bens confere com a descrição.
- a) Qualquer ajuda prestada nestes actos pela Renascimento será feita a título de cortesia, não podendo decorrer da mesma qualquer tipo de responsabilização, ainda que haja danos provocados por negligência;
- b) A eventual indicação ou sugestão de uma empresa e/ou pessoa singular para prestar ou apoiar algum dos actos mencionados neste artigo exclui todo o tipo de responsabilidade da Renascimento por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes desses serviços.
- São da exclusiva responsabilidade do vendedor todos e quaisquer tipos de danos ou perdas (incluindo roubo ou furto) de peças que ainda se encontrem na sua posse, mesmo que incluídas num contrato de prestação de serviços já assinado, podendo o vendedor ter que indemnizar a Renascimento pelos referidos danos ou perdas.
Art. 15º - Responsabilidades da Renascimento
- A Renascimento apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações mediante acordo com o proprietário, podendo formalizar-se de duas formas:
- a) Através de um contrato de prestação de serviços;
- b) Através de um acordo de depósito de bens para estudo, peritagem e/ou avaliação.
- Qualquer responsabilidade da Renascimento por eventuais perdas ou danos (incluindo furto ou roubo) que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados nos termos do artigo anterior, encontra-se coberta pelo valor da reserva acordado.
- Nos casos de bens entregues para peritagem ou sem prévio acordo de valor de reserva, o proprietário compromete-se a aceitar a peritagem e o valor de avaliação posteriormente proposto pela Renascimento, independentemente de outras avaliações que possa ter tido do mesmo bem, sem prejuízo de a Renascimento apresentar justificação formal da sua avaliação.
Art. 16º - Pagamento
- Ao valor de venda de cada lote, o vendedor autoriza expressamente a Renascimento a deduzir a comissão que lhe é devida nos termos contratuais (acrescida de I.V.A. à taxa legal em vigor), assim como o valor de eventuais serviços acessórios e/ou outras despesas decorrentes dos serviços prestados nos termos contratuais (acrescido também de I.V.A. à taxa legal em vigor), bem como eventuais verbas que a título de direitos autorais venham a ser exigidas nos termos do artº 18º das presentes condições negociais.
- Após a venda de um lote e recebida do comprador a totalidade do valor correspondente, a Renascimento obriga-se a entregar a quantia ao vendedor, deduzida das comissões, eventuais serviços acessórios e/ou outras despesas decorrentes dos serviços prestados, direitos autorais e respectivos impostos, 30 (trinta) dias após a data da realização da última sessão do leilão em que os lotes tenham sido vendidos, devendo ser o vendedor a contactar a Renascimento para esse fim.
- Exceptua-se do ponto anterior o pagamento de lotes que não tenham sido ainda pagos pelo respectivo comprador. Nestes casos o pagamento ao vendedor será feito imediatamente após recebimento do pagamento do comprador.
- Se, após o prazo previsto acima, a Renascimento não tiver recebido o valor total da venda, deverá informar o vendedor desse facto, como ainda de que intentou ou pretende intentar acção judicial para obter cobrança da quantia total em dívida ou de que vai requerer anulação à venda:
- a) Sempre que na atitude a tomar contra o comprador seja necessária a intervenção do vendedor, deverá o mesmo mandatar a Renascimento para esse efeito;
- b) Caso a Renascimento consiga obter êxito na cobrança da dívida, quer pela forma judicial quer pela forma extrajudicial, deverá entregar o valor devido ao vendedor nos cinco dias úteis subsequentes à cobrança efectuada.
- Em caso algum poderá a Renascimento ser responsabilizada por qualquer vendedor pela falta de pagamento ou desistência de algum comprador relativamente a quaisquer lotes arrematados em leilão.
Art. 17º - Acertos de contas com compras
Quando um vendedor efectuar também compras em leilão, este autoriza expressamente a Renascimento a deduzir ao montante líquido que lhe era devido as quantias que tiver a pagar enquanto comprador.
Art. 18º - Obra de arte original
- No caso de uma peça que constitua uma obra de arte original que não seja de arquitectura ou de arte aplicada, o autor da obra ou os seus herdeiros a título de direito, conforme o artigo 54º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção dada pela Lei nº 24/2006, de 30 de Junho), têm direito a uma participação sobre o preço obtido na venda, livre de impostos:
- a) Também nos termos do mesmo artigo, o pagamento da participação acima referida é da total responsabilidade do vendedor da obra de arte original, pelo que o vendedor se compromete a entregar ao autor da obra, aos seus herdeiros a título de direito de sequência ou a quem validamente os represente, a quantia respectiva que tiver lugar;
- b) No caso de o autor da obra original ou os seus herdeiros contactarem a Renascimento com este intuito, a mesma informá-los-á dos resultados da venda, assim como da identidade e informações de contacto do vendedor, de forma que o autor possa exercer o seu direito legal. O vendedor autoriza expressamente a divulgação dos seus dados pessoais para este efeito;
- c) A participação referida no citado artigo determina que a mesma nunca exceda o valor de 12.500,00 €, sendo calculada da seguinte forma:
I – Preço compreendido entre 3.000,00 € e 50.000,00 €, participação do autor de 4% sobre o preço de venda;
II – Preço compreendido entre 50.000,01 € e 200.000,00 €, participação do autor de 3% sobre o preço de venda;
III – Preço compreendido entre 200.000,01 € e 350.000,00 €, participação do autor de 1% sobre o preço de venda;
IV – Preço compreendido entre 350.000,01 € e 500.000,00 €, participação do autor de 0,5% sobre o preço de venda;
V – Preço superior a 500.000,01 €, participação do autor de 0,25% sobre o preço de venda;
- d) Como excepção ao disposto nas alíneas anteriores, no caso do autor, seus herdeiros ou quem validamente os representar, solicitar tal pagamento à Renascimento antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a Renascimento a deduzir o montante líquido do valor a receber;
- e) Constitui também uma excepção, nos termos da lei, a transacção de obras de arte originais que se destinem ao acervo de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
- A reclamação das participações relativas a direitos de autor deve ser feita no prazo de até três anos após a realização da transacção.
Art. 19º - Não venda de um bem
- O vendedor aceita expressamente que os bens não vendidos em leilão fiquem disponíveis para venda pelo valor de reserva.
- Se um vendedor pretender que um lote retirado não seja vendido pelo preço de reserva nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do leilão, deverá indicá-lo aquando da celebração do contrato de prestação de serviços ou comunicá-lo expressamente à Renascimento antes ou imediatamente após o leilão, sob prejuízo de o bem ser vendido nos termos do artigo anterior.
- Os lotes que continuarem por vender 30 (trinta) dias após o término do leilão serão colocados num leilão posterior (presencial ou online) e o vendedor autoriza expressamente a Renascimento a reduzir o valor de reserva em 20%, salvo prévio acordo em contrário ou comunicação de retirada de venda do bem.
- Nos casos em que o vendedor comunique que não pretende que um lote fique disponível para venda após o leilão nem que seja recolocado num leilão posterior, ou ainda quando um lote continue por vender após ser apresentado em dois leilões, o vendedor deverá proceder ao seu levantamento no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua comunicação ou da informação da Renascimento de que o lote deverá ser recolhido:
- a) Decorrido este prazo sem que o vendedor tenha levantado o bem, ficará este responsável por qualquer dano ou extravio, incluindo furto ou roubo, não podendo desde essa data requerer qualquer tipo de responsabilidades à Renascimento;
- b) Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, todas as despesas são da responsabilidade do vendedor (seguro, armazenamento, embalamento ou outras).
- Passados 90 (noventa) dias sobre a comunicação referida no artigo anterior, e sem que haja qualquer resposta formal do vendedor nem sejam retirados os bens das instalações, a Renascimento poderá, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado, voltar a submeter o bem em leilão, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no referido contrato de prestação de serviços, tendo ainda direito a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor, incluindo as despesas de diária de armazenamento a que houver lugar.
- Em caso de devolução ao vendedor de um lote não vendido após ser colocado em leilão, serão cobrados os custos de catalogação do mesmo, segundo o previsto no artigo 13º, nº 3, sem prejuízo de despesas com serviços acessórios ou outros custos aplicáveis em cada caso.
III – CONDIÇÕES RELATIVAS À COMPRA DE BENS EM LEILÃO
Art. 20º - Potencial Comprador
- Para ser considerado potencial comprador é necessário proceder a um registo antes do início do leilão, no qual devem constar obrigatoriamente o nome, a morada, contactos (morada, telefone e endereço de correio electrónico), números de identificação civil e fiscal e respectiva data de validade (quando aplicável), podendo a Renascimento solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido. A efectuação desse registo pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes condições negociais, independentemente do formato, físico ou digital, que tome, e mesmo que seja realizado numa plataforma de licitação externa à Renascimento.
- A Renascimento considera que o potencial comprador actua em seu nome pessoal, salvo se o fizer na qualidade de mandatário de outrem, caso em que se exige uma procuração juridicamente válida para o efeito.
- Uma garantia de pagamento, tanto quanto à forma como quanto ao montante, poderá ser solicitada a qualquer momento pela Renascimento ao potencial comprador.
- A Renascimento reserva-se ao direito de recusar a admissão, presença, inscrição ou participação no leilão, bem como ignorar qualquer lance, designadamente a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações de pagamento e levantamento de bens comprados em leilões anteriores.
Art. 21º - Licitação em leilão presencial
O potencial comprador pode licitar num leilão presencial de uma das seguintes formas:
- Licitação presencial:
- a) Licitação realizada pessoalmente na sala, durante o leilão, devendo o potencial comprador registar-se previamente na recepção da Renascimento;
- Licitação online:
- a) Caso o potencial comprador não possa estar presente no leilão poderá licitar por via electrónica, através da página da Renascimento ou de outras plataformas, nacionais e/ou internacionais, que serão previamente divulgadas para cada leilão;
- b) A licitação através de plataformas externas à Renascimento pressupõe o cumprimento das mesmas regras de licitação, sem prejuízo de normas e custos específicos de cada uma, sendo da responsabilidade do potencial comprador informar-se sobre as mesmas;
- c) A Renascimento não se responsabiliza por eventuais custos cobrados pelas plataformas de licitação externas ou por situações em que a licitação possa ser limitada ou impedida.
- Ordem de valor:
- a) A Renascimento poderá licitar em nome do potencial comprador, desde que a licitação lhe seja expressamente solicitada;
- b) A ordem de valor deverá ser comunicada à Renascimento com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leilão;
- c) A ordem de valor pressupõe uma intenção expressa de compra, ficando o potencial comprador vinculado à mesma, até ao valor máximo oferecido para cada lote.
- Ordem de licitação por telefone:
- a) Como alternativa o potencial comprador poderá ainda solicitar a licitação por via telefónica;
- b) A ordem de licitação por telefone deverá ser comunicada à Renascimento com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leilão;
- c) A ordem de licitação por telefone pressupõe uma intenção expressa de compra, ficando o potencial comprador vinculado à mesma e à obrigação de, no mínimo, cobrir o valor de base de licitação apresentado no catálogo;
- d) Não sendo possível, por qualquer motivo, estabelecer contacto telefónico com o potencial comprador, a Renascimento reserva-se ao direito de licitar em seu nome o/s lote/s pretendido/s pelo valor de base, ao abrigo da alínea anterior;
- e) A Renascimento não pode ser responsabilizada no caso de problemas decorrentes das redes telefónicas ou de comunicação, inclusive se ocorridos nos seus próprios sistemas;
- f) O pregão é realizado em Português e o contacto por via telefónica noutras línguas é realizado a título de cortesia, não podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer falha de comunicação daí decorrente.
Art. 22º - Licitação em leilão online
- A licitação nos leilões online é feita exclusivamente na página da Renascimento, devendo o potencial comprador registar-se previamente na área de cliente.
- A Renascimento não se responsabiliza por situações decorrentes de problemas ou falhas nas plataformas de licitação ou nos sistemas informáticos, mesmo que ocorridos dentro da sua página, exceptuando-se erros de catalogação ou outros comprovadamente da sua esfera de responsabilidade (previstos no artigo 27º, nº 3).
Art. 23º - Compra
- A Renascimento considera como comprador quem arremate o bem pelo valor mais elevado, devendo o pregoeiro decidir, com total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra durante o leilão, podendo retirar ou voltar a pôr em praça qualquer lote sempre que entenda existir justificação para tal.
- Os leilões online são realizados automaticamente por via de um programa informático, não havendo lugar a recurso por parte do potencial comprador face a situações de empate de lances ou outras situações de conflito;
- A Renascimento não poderá actuar em seu próprio nome como compradora de bens apresentados em leilão.
Art. 24º - Pagamento
- Sobre o valor total da arrematação acresce uma comissão a favor da Renascimento correspondente a:
a) Leilões presenciais – 17% + I.V.A. à taxa legal em vigor;
b) Leilões online – 21% + I.V.A. à taxa legal em vigor. - O comprador obriga-se a proceder ao pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis à data da respectiva compra, assim como a levantar o lote, podendo ser exigido no acto da compra um sinal, não inferior a 30% do valor da mesma. Findo esse prazo a Renascimento reserva-se ao direito de cobrar juros à taxa legal em vigor para as operações comerciais.
- O pagamento pode ser feito em numerário[4], cheque visado ou por transferência bancária.
- Caso o pagamento seja efectuado através de cheque não visado, e mesmo que o bem já se encontre em posse do comprador, só se considera liquidada a quantia total de venda após boa cobrança. Até lá o bem permanecerá propriedade do vendedor.
- Sempre que o valor da compra em leilão ultrapasse os 15.000,00 € (quinze mil euros), incluindo I.V.A., o comprador terá de assinar as correspondentes declarações previstas na Lei nº 83/2017, de 18 de Julho (BCFT).
Art. 25º - Titularidade
A titularidade sobre o lote transaccionado só passará a ser do comprador após o pagamento da quantia total da venda.
Art. 26º - Levantamento de lotes
- Qualquer bem só poderá ser levantado depois do pagamento integral da quantia em dívida e depois de assinados todos os documentos que legalmente são exigidos no âmbito da transacção.
- O comprador deverá, à sua custa e responsabilidade, diligenciar o manuseamento, embalamento, levantamento e transporte dos bens adquiridos, no prazo de cinco dias úteis após a compra, depois de cumprido o disposto no número anterior. A ajuda prestada pelos representantes, trabalhadores ou colaboradores da Renascimento é sempre feita a título de cortesia, pelo que não lhes poderá ser atribuído qualquer tipo de responsabilidade por eventuais danos ocorridos nesse processo.
- O/s lote/s arrematado/s em leilão será/o entregue/s ao comprador. A entrega a terceiros, inclusive empresas de transportes, será feita mediante comunicação prévia por parte do comprador e/ou apresentação de procuração ou outro documento legalmente válido. Em caso de não cumprimento destes pressupostos a Renascimento reserva-se o direito de não entregar o/s lote/s vendido/s a terceiros que não o comprador.
- Se o comprador não efectuar o levantamento do bem adquirido no prazo de cinco dias úteis, contados da data da respectiva compra, ficará responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, mesmo que os mesmos sejam provocados por negligência ou outra causa pela Renascimento. O comprador será ainda responsável pelo pagamento das despesas de armazenamento, calculadas com base na tabela em vigor.
- Quando o montante diário referido no número anterior atingir o valor de licitação do/s lote/s, a Renascimento está autorizada a submeter o/s mesmo/s a leilão em nome do comprador, notificando-o desse facto através dos contactos que lhe foram facultados pelo próprio, por carta com registo simples e/ou mensagem de correio electrónico, recebendo esta o valor integral correspondente ao período de armazenamento e o valor percentual de comissão habitualmente praticada pela Renascimento, sendo creditado ao comprador o valor de eventuais excedentes.
- Caso o bem esteja parcial ou totalmente pago, mas não levantado dentro do prazo previsto no nº 2 e se verifique uma perda ou dano no bem, incluindo furto ou roubo, apenas confere ao comprador o direito a receber a quantia paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
- Se o comprador não efectuar a liquidação do montante total em dívida ou proceder ao levantamento do bem no prazo de 21 (vinte e um) dias a contar da data da arrematação do mesmo, a Renascimento poderá, a todo tempo e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensação ou indemnizações por tal facto:
- a) Intentar acção judicial para obter a cobrança da quantia total em dívida;
- b) Notificar o comprador da anulação da venda, sem prejuízo do direito da Renascimento receber a comissão por este devida e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta;
- c) Cobrar juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante em dívida, a partir do 22º (vigésimo segundo) dia até à data da liquidação total do valor;
- d) Fazer a retenção de quaisquer bens vendidos ao comprador em falta, disponibilizando-os apenas após o pagamento integral do montante em dívida;
- e) Actuar em conformidade com o artigo 20º, nº 4, das presentes condições;
- f) Tomar qualquer tipo de medidas que em dado momento se mostrem adequadas à obtenção do pagamento total ou parcial da dívida do comprador em falta, assim como a retenção de algum bem, seja a que título for, que se encontre em posse da Renascimento.
- As situações previstas nas alíneas anteriores não prejudicam o direito da Renascimento reclamar o pagamento de juros de mora, despesas de remoção, embalamento, armazenamento, transporte e/ou seguro do bem a que haja lugar.
- O comprador faltoso que não proceda ao levantamento do bem adquirido depois de o ter pago, será ainda o único responsável por todos os custos a que haja lugar com o manuseamento, embalamento, remoção, transporte e seguro do mesmo, ficando a decisão sobre se o armazenamento será efectuado em armazéns próprios ou noutros ao critério da Renascimento.
Art. 27º - Estado e descrição dos bens vendidos
- Os bens levados à praça serão arrematados nos locais e estado em que se encontrem, sendo da responsabilidade dos potenciais compradores analisá-los durante a exposição pública dos mesmos, nomeadamente o rigor da descrição constante no catálogo quanto a eventuais restauros, defeitos, faltas e imperfeições.
- Quando não seja possível observar presencialmente os bens, o comprador poderá requerer mais informações à Renascimento, nomeadamente fotografias, informações relativas à peritagem e, quando tal se justifique, uma descrição detalhada do estado de conservação (“condition report”). Qualquer informação prestada neste âmbito deve ser entendida como dada a título de cortesia, não podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer erro ou omissão na informação prestada, aplicando-se em qualquer situação os pressupostos previstos no artigo anterior.
- Constituem a excepção aos números anteriores situações em que a descrição contenha erro ou omissão grave e de comprovada responsabilidade da Renascimento, excluindo-se gralhas decorrentes da impressão ou representação digital do catálogo.
- O catálogo e restantes informações prestadas, tanto por escrito como verbalmente, são efectuados em Português, pelo que a sua versão em Inglês e qualquer informação prestada em qualquer língua que não a portuguesa deverão ser entendidas como a título de cortesia, não podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer falha de comunicação, de interpretação ou erro de conteúdo daí resultante.
Art. 28º - Rescisão do contrato de compra
- Se o comprador formalizar a pretensão de rescisão do contrato implícito de compra e venda antes do pagamento do bem ao vendedor com o prévio acordo e concordância da Renascimento, pode a mesma rescindi-lo, devolvendo ao comprador os montantes recebidos referentes ao bem em causa. Em nenhuma circunstância o comprador terá direito a indemnização, juros ou outras compensações além da devolução dos montantes pagos relativos ao lote.
- As fotografias, ilustrações, descrições ou representações de qualquer bem no catálogo, impresso ou digital, têm por fim exclusivo a sua identificação para efeitos de venda.
Art. 29º - Limite de responsabilidade
- Não existe qualquer tipo de responsabilidade por parte da Renascimento perante qualquer comprador em caso de um bem que venha a ser impedido de sair do país ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, devendo o comprador que se sinta lesado reivindicar os seus hipotéticos prejuízos directamente ao vendedor ou ao terceiro causador.
- O mesmo se aplica a situações decorrentes de bens protegidos ao abrigo de leis de protecção de espécies ameaçadas ou de regulamentação alfandegária, sendo da responsabilidade do comprador informar-se sobre a legislação aplicável em casos de importação, exportação, transporte ou comercialização de obras de arte ou matérias-primas.
Art. 30º - Situações não previstas
Em qualquer situação não prevista nas presentes condições, a eventual responsabilidade da Renascimento ficará sempre limitada ao valor total e em singelo pago pelo bem adquirido.
IV – CONDIÇÕES GERAIS / COMUNS
Art. 31º - Protecção de Dados
Os compradores e os vendedores esclarecida e expressamente autorizam o processamento dos seus dados pessoais.
Art. 32º - Arbitragem de conflitos
Para a resolução de qualquer conflito entre as partes será competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
[1] Relativo ao contrato de prestação de serviço de leilão.
[2] Relativo à disponibilização de informação pré-contratual.
[3] Como sejam denúncias relacionadas com obras falsificadas ou bens furtados.
[4] Em montante não superior a 3.000,00 € (três mil euros) por pessoas singulares residentes em território nacional, e a 10.000,00 € (dez mil euros) no caso de não residentes e desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, nos termos da Lei nº 92/2017, de 22 de Agosto.